Orientações


Você sabia que os animais são seres sencientes, ou seja, capazes de sentir emoções como medo e felicidade? Cada vez mais a sociedade reconhece a importância de pensar alternativas para minimizar a dor e o sofrimento dos animais.

Em todas as áreas, seja para animais de produção, de companhia, selvagens ou de laboratório, o bem-estar deve ser considerado e o comportamento de cada espécie conhecido pelo médico veterinário e zootecnista para que suas necessidades sejam atendidas.

A promoção do bem-estar animal anda de mãos dadas com a promoção do bem-estar humano e da sustentabilidade. É o chamado Bem-estar Único, conceito ligado ao de Saúde Única, que fala da integração entre a saúde e o bem-estar dos animais, seres humanos e condições ambientais.

Fonte: Conselho Federal de Medicina Veterinária 

 

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Leis do Bem-Estar Animal

 

LEI Nº 2.558 DE 10 DE MAIO DE 2021 - Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7414, de 10.05.2021

Proíbe o uso de fogos de artifício com estouros e estampidos de alta potência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos de alta potência.

§ 1º A prescrição de limite máximo de decibéis produzidos com a queima ficará em 100 dB a 120 dB.

§ 2º A proibição à qual se refere este artigo estende-se a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

Art. 2º As datas comemorativas ou não, eventos, shows, públicas ou privadas, que fazem uso desses produtos, obrigatoriamente deverão passar a utilizar os fogos que não possuem efeitos sonoros ou com baixa potência de estampido, prevalecendo os efeitos visuais.

Art. 3º É incumbência do Poder Executivo determinar o órgão responsável para execução e fiscalização.

Parágrafo único. Fica por responsabilidade do órgão fiscalizador as medidas de infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

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LEI Nº 1853, DE 14 DE JANEIRO DE 2015 - Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5878, de 14.01.2015

Institui a Lei de Proteção aos Animais do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida, no Estado do Amapá, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castiga-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausura-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3º. Entenda-se, para fins desta Lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, executando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4º. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação pátria.

  • As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

  • Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
  • A advertência será aplicada pela inobservância da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
  • A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo;

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo agente público de fiscalização ambiental;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa do órgão fiscalizador responsável;

IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

  • A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se entender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
  • As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

Art. 5º. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um Mil reais) e valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

  • A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00;

II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00;

III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00;

Art. 6º. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7º. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV- em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoas jurídicas mantidas, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 8º. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:

I - especifica: cometimento de infração da mesma natureza;

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Paragrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 9º. As multas previstas nesta Lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. Fica a cargo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgão e entidades públicas estaduais.

Art. 11. Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla defesa e ao contraditório nos termos da legislação aplicável.

Art. 12. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

  • Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.
  • O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 13. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

  • A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não exigir.
  • Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.
  • Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 14. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FERMA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 15. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária pátria.

Art. 16. Na constatação de maus-tratos:

I - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizeram necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.

II - Ao infrator caberá a guarda do (s) animal (s).

III - Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Estado à remoção e a guarda provisória do (s) mesmo (s) que deverá (ao) ser encaminhado (s) a local adequado e colocado (s) a adoção, se necessário com o auxílio de força policial.

IV - Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 14 de janeiro de 2015.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

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LEI Nº 2.481, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 - Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7081, de 09.01.2020

Dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e outros no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais do Estado do Amapá é autorizada, desde que observado o regramento disposto na presente Lei, bem como na legislação federal vigente.

Parágrafo único. São entendidos como animais de estimação, para os efeitos desta Lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma em geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização.

Art. 2º A reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação só poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente Lei.

Art. 3º É proibida, em todo o território do Estado do Amapá, a comercialização de animais de estimação em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Estado, bem como shopping centers e qualquer outro tipo de centro de compras.

Art. 4º Todos os estabelecimentos que comercializarem animais de estimação no Estado do Amapá só poderão funcionar mediante auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente.

Art. 5o A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes dos Municípios do Estado estará condicionada à prévia inspeção sanitária pelo órgão municipal competente, bem como ao posterior cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CVMS ou similar, onde houver, ou no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.

  • 1° Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei que, na data da publicação da presente, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedido pelos órgãos municipais e do Estado ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo.
  • 2° Todo estabelecimento comercial deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.

Art. 6º Os estabelecimentos que comercializam animais de estimação no Estado do Amapá somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.

  • 1°  Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
  • 2° O estabelecimento comercial somente poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
  • 3o As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como das respectivas empresas.

Art. 7º Na venda direta de animais de estimação, os estabelecimentos comerciais que realizam esse tipo de atividade no Estado, conforme determinações da presente Lei devem fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;

II - comprovante de vermifugação (duas doses) e de vacinação contra doenças espécie - específicas (duas doses), assinado pelo veterinário responsável;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;

IV - comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número de CRMV legível.

  • 1º  Se o animal comercializado tiver 04 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécies especificas e a vacina contra a raiva.
  •  2º  O estabelecimento deve dispor de equipamento leitor de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
  •  3o Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente em outro Estado, o proprietário do estabelecimento deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação do ato.
  • 4º  O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
  • 5º  O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente Lei.

Art. 8º Os estabelecimentos que comercializam animais de estimação devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. O banco de dados instituído no "caput" deste artigo deve ser mantido por 05 (cinco) anos.

Art. 9º Os pets shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos congêneres ficam, a partir da vigência da presente lei, proibidos de realizarem o comércio de animais de estimação.

Art. 10 Os pets shops e estabelecimentos comerciais que atualmente realizam o comércio de animais de estimação, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cessarem as referidas atividades, sob pena de incidência das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 11 Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediada no território do Estado do Amapá, só poderão ser realizados desde que constem o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CVMS ou similar, onde houver, ou, no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propagandas produzidas pelos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

Art. 12 A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos elencados nos artigos 6º, 7º e 8º.

Art. 13 Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser coordenado por um médico veterinário responsável.

Art. 14 Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - apreensão de animais ou plantel;

IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V -  inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

VII - proibição de propaganda;

VIII - cassação da licença de funcionamento;

IX - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;

X - fechamento administrativo.

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Macapá, 9 de janeiro de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

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